Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez sem intermediação de sindicato, decide TST
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de Minas Gerais de pagar indenização a 44 empregados que foram dispensados de maneira coletiva. O colegiado acatou embargos apresentados pelos representantes da companhia e reformou decisão anterior, já que, na visão da Justiça do Trabalho havia um entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
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Em sua página na internet, o TST explica que, em 2022, o STF decidiu, em recurso com repercussão geral (Tema 638, de observância obrigatória pelas demais instâncias da Justiça), que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Posteriormente, o Supremo explicitou que essa exigência diz respeito apenas às demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.
Com base nesse fato, o TST acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato.
Fato superveniente
Segundo o relator dos embargos declaratórios, ministro Maurício Godinho Delgado, a questão se enquadra, de fato, como fato superveniente - ou seja, uma circunstância jurídica que modifica ou altera uma situação firmada em fato anterior. “Nesse quadro, não restam dúvidas de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo”, concluiu, manifestando ressalva de entendimento sobre o tema.
Com relação à determinação de que a empresa não promova mais dispensas coletivas sem a intervenção sindical prévia, o relator explicou que ela se volta para o futuro e, portanto, não é afetada pela modulação feita pelo STF.
Fonte: UGT-SP com TST