Justiça confere garantia de emprego a deficientes

 Justiça confere garantia de emprego a deficientes
Publicado: 21 de junho, 2018

 O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12º Região, em Santa Catarina, publicou no final de maio a Súmula 131, que encerra a divergência sobre os limites à dispensa – sem justa causa – de trabalhador com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social.

 
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Segundo entendimento da Corte, a dispensa imotivada de empregado com deficiência ou reabilitado somente poderá ocorrer com prévia contratação de outro em iguais condições. O objetivo é assegurar a efetividade do §1º, art. 93, da Lei 8.213/1991, que obriga as empresas a contratarem um percentual mínimo de trabalhadores com necessidades especiais.
 
A decisão confere uma espécie de garantia indireta de emprego – é o que se contrapõe ao chamado direito potestativo do empregador.
 
Os desembargadores do TRT-SC entenderam que, caso a empresa não demonstre a contratação de outro trabalhador nas mesmas condições ou não comprove o cumprimento dos percentuais exigidos pela lei, é cabível o direito à reintegração do antigo trabalhador. O entendimento segue, inclusive, a jurisprudência dominante do TST.
 
Veja a redação final:
 
Súmula 131 – “EMPREGADO COM DEFICIE^NCIA OU BENEFICIA´RIO REABILITADO DA PREVIDE^NCIA SOCIAL. DISPENSA IMOTIVADA. LIMITES AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. Na forma disposta no art. 93, § 1o, da Lei no 8.213/1991, quando a dispensa imotivada de empregado com deficie^ncia ou beneficia´rio reabilitado da Previde^ncia Social resultar no desrespeito a' proporc¸a~o mi´nima de que cuida o caput do referido dispositivo legal, o desligamento sem justa causa somente podera´ ocorrer com a pre´via contratac¸a~o de outro trabalhador em iguais condic¸o~es.
 
Fonte: Agnecia Sindical