Piso da enfermagem: AGU e CNSaúde entram com embargos de declaração no STF

Piso da enfermagem: AGU e CNSaúde entram com embargos de declaração no STF
Publicado: 06 de setembro, 2023

 A Advocacia-Geral da União (AGU) e a CNSaúde recorreram na última sexta-feira (1/9) ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de embargos de declaração na na ADI 7.222, para questionar alguns aspectos da decisão sobre o piso da enfermagem.

 
A AGU perguntou se a aplicação do piso de acordo com a carga horária vale somente para servidores públicos da União, como foi decidido pelo Supremo, ou também para celetistas. Também pediu que o valor do piso seja contemplado por entes federativos quando eles fizerem novas contratações, além de questionar se a negociação coletiva vale também para filantrópicas e profissionais que atuam no SUS.
 
“A ana´lise do inteiro teor do aco´rda~o publicado revela a existe^ncia de pontos de omissa~o, contradic¸a~o e obscuridade no seu conteu´do, vi´cios que reclamam saneamento em prol do interesse pu´blico na correta gesta~o dos recursos de assiste^ncia financeira complementar criados pela Emenda Constitucional no 127/2022 para viabilizar a efetivac¸a~o do piso nacional dos enfermeiros”, argumenta a AGU.
 
A questão da aplicação proporcional do piso foi objeto de outros recursos por entidades. Por sua parte, a AGU lembrou que, diferentemente do que sucedeu na legislação do piso do magistério, a lei do piso da enfermagem “não previu uma jornada padrão para ser tomada como medida de proporcionalidade, o que justificou a adoc¸a~o, pelo aco´rda~o embargado, da jornada ma´xima designada pelo artigo 7o, inciso XIII, da Constituic¸a~o (oito horas dia´rias e quarenta e quatro horas semanais)”.
 
Essa omissão, prosseguiu a AGU, “foi o que conduziu essa Suprema Corte a utilizar uma fonte juri´dica supletiva como base para o padra~o de proporcionalidade que permitiria que o piso nacional fosse concretizado em todas as unidades federativas, respeitando- se, simultaneamente, as diferentes gradac¸o~es de jornada estabelecidas nas legislac¸o~es locais para os profissionais de enfermagem”.
 
No entanto, essa parametrização teria alcançado, de acordo com a decisão do Supremo, apenas “servidores pu´blicos dos Estados, Distrito Federal, Munici´pios e de suas autarquias e fundac¸o~es (art. 15-C da Lei no 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mi´nimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei no 7.498/1986)”.
 
Nesse sentido, a AGU prossegue: “Como primeira postulac¸a~o integrativa, pede-se que se esclarec¸a como o piso nacional deve ser parametrizado em relac¸a~o a' jornada de trabalho dos profissionais contemplados pela Lei no 14.434/2022, evitando, por conseguinte, inseguranc¸a juri´dica, em especial no a^mbito da Administrac¸a~o Pu´blica”.
 
Já a CNSaúde, além de apontar vícios sanáveis na via dos declaratórios, ressaltou a pendência da análise de uma questão de ordem. Autora da ação que questionou o piso da enfermagem no Supremo, a entidade questiona o próprio referendo da liminar do ministro Luís Roberto Barroso a autorizar a implementação do piso.
 
“Na~o foram atingidos os indispensa´veis seis votos (maioria absoluta) que o art. 10 da Lei 9.868/1999 impo~e como requisito para referendar as liminares no a^mbito do controle concentrado. Dai´ porque dever-se-ia restar consignado o ‘na~o referendo’ da soluc¸a~o que fora submetida ao Plena´rio do STF”, argumentou.
 
“Ale´m disso, e com todas as ve^nias, tem-se como infacti´vel o somato´rio de quaisquer das correntes deciso´rias postas na sessa~o de julgamento para fins de obtenc¸a~o de eventual voto me´dio. No ponto, as tre^s linhas de compreensa~o sobre a mate´ria – tanto a de VOSSA EXCELE^NCIA, quanto as duas diverge^ncias abertas (capitaneadas, respectivamente, pelos Ministros EDSON FACHIN e DIAS TOFFOLI) – partem de premissas inconcilia´veis entre si”, prossegue a CNSaúde.
 
Dessa forma, a CNSaúde pediu, entre outros pontos, “a atribuic¸a~o monocra´tica de efeito suspensivo ao recurso (minimamente no que concerne ao item “iii” da parte dispositiva), na forma do §1o do art. 1.026 do CPC e ate´ a sua ana´lise pelo colegiado”.
 
Também pediu, em cara´ter subsidia´rio, que “seja conferida suspensividade ao item “iii” ao menos ate´ que a QO sobre a proclamac¸a~o do resultado de referido capi´tulo deciso´rio, cuja ana´lise esta´ pendente, seja apreciada pelo Plena´rio do STF”.
 
O item iii é o que trata dos funcionários celetistas.
 
Fonte: Jota