Planos de saúde e descumprimento de decisões: por que medidas coercitivas não surtem efeito?
A crescente judicialização no âmbito da saúde suplementar revela, dentre tantas outras questões relevantes, uma grave problemática: o reiterado descumprimento das ordens judiciais pelas operadoras de planos de saúde. Desse modo, a concessão da tutela de urgência, notadamente em processos judiciais que envolvem planos de saúde, deixou de representar uma garantia efetiva do tratamento para os beneficiários.
Diante desse cenário, observa-se que a recalcitrância das operadoras de planos de saúde evidencia a inefetividade das medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico brasileiro. A mera determinação judicial, sem o devido cumprimento da obrigação imposta, não garante a eficácia da tutela jurisdicional, cuja efetividade não se limita ao conteúdo declaratório ou constitutivo da decisão, mas sim ao alcance da materialização da obrigação imposta.
Conforme pontuam Fredie Didier Jr. e Leonardo da Cunha [1], a utilização de instrumentos capazes de garantir a concretização das ordens judiciais, como a multa coercitiva (astreintes), tem — ou deveria ter —, como finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional de uma obrigação materialmente possível. A fixação dessa sanção deve observar critérios de valor, periodicidade, proporcionalidade e razoabilidade. Entretanto, no contexto dos planos de saúde, mesmo as obrigações plenamente possíveis, à exemplo da autorização de procedimentos cirúrgicos, vêm sendo descumpridas pelos fornecedores.
Nesses casos, a coerção indireta assume papel essencial para estimular o cumprimento do comando judicial, sendo tão importante quanto a própria decisão proferida, evitando que esta se transforme em uma “proclamação inócua”, sem a materialização da obrigação imposta, como advertem Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade [2], especialmente quando se trata de assegurar um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal de 1988: o direito à saúde (artigos 6º e 196).
Medida excepcional
Em que pese a jurisprudência majoritária, com o fito de garantir a autoridade das decisões judiciais, reconheça o cabimento de diversos instrumentos coercitivos, como a imposição de astreintes (artigo 537 do CPC), bloqueios judiciais via Sisbajud e, em casos extremos, a imposição de medidas atípicas com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, quando o assunto é autorização de tratamentos, procedimentos e medicamentos, a recalcitrância dos planos não é novidade no Brasil.
Entende-se, desse modo, que “mexer no bolso” das operadoras não tem sido suficiente para compelir os planos de saúde a cumprirem as ordens judiciais. A real possibilidade de redução das astreintes expõe uma fragilidade institucional, pois multas diárias de R$ 2 mil, R$ 3 mil e até R$ 10 mil poderiam alcançar montantes expressivos diante do prolongado descumprimento. Contudo, muitas vezes esses valores são reduzidos pelos julgadores sob o argumento da proporcionalidade e razoabilidade da medida.
Fredie Didier sustenta que a revisão do “montante acumulado” deve ser medida excepcional, conforme expressamente prevê o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ao tratar da possibilidade de modificação apenas das multas vincendas (2022). Nessa linha, entende-se que a regra é preservar o valor das multas já vencidas, uma vez que a revisão retroativa enfraqueceria o caráter coercitivo da sanção, beneficiando o devedor recalcitrante que, mesmo diante da oportunidade de cumprir a obrigação judicialmente imposta, optou pelo descumprimento.
Todavia, na prática, observa-se a inconstância na efetividade das astreintes. Corroborando essa constatação, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0021918-41.2024.8.17.9000, entendeu pela manutenção da decisão que reduziu a multa cominatória de R$ 283 mil para R$ 20 mil [3]. A justificativa adotada foi a desproporcionalidade entre o valor inicialmente fixado e o custo do procedimento médico, ainda que este fosse indispensável à saúde do beneficiário.
A decisão representa uma diminuição superior a dez vezes o valor originalmente fixado, sinalizando uma tendência jurisprudencial que pode enfraquecer a força persuasiva das astreintes diante do prolongado descumprimento das ordens judiciais. Evidentemente, tal posicionamento favorece, de algum modo, economicamente as operadoras de planos de saúde que, mesmo diante de condutas recalcitrantes, comprometendo o cumprimento efetivo das decisões e, por consequência, o próprio tratamento médico dos pacientes, não é penalizada como deveria.
Percebe-se, desse modo, que ainda há resistência por parte de alguns magistrados em adotar medidas atípicas ou manter as multas. A oscilação das multas ressalta a insegurança jurídica quanto à sua eficácia, haja vista que a possibilidade de revisão das astreintes, a qualquer tempo, influencia a recalcitrância. O Tema 706 do STJ corrobora o problema ao estabelecer que “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (REsp 1.333.988/SP).
Fonte: Conjur