Por maioria, STF decide pela regionalização do piso e mantém 44 horas semanais
O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta segunda-feira, 18 de dezembro, o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos contra a decisão que restabeleceu o piso salarial nacional de profissionais de enfermagem previsto na Lei 14.434/2022 e fixou diretrizes para a sua
implementação.
Com seis votos a quatro, o Supremo decidiu que a implementação do piso salarial da enfermagem para os profissionais celetistas em geral deve ocorrer de forma regionalizada, cabendo o ajuizamento de dissídio coletivo no caso de negociação frustrada, bem como que o piso deve ser interpretado como remuneração global e não como vencimento básico.
Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, em detrimento do ministro Barroso, o qual alterou seu
posicionamento anterior para reduzir a carga horária considerada como parâmetro de 44 horas
semanais para 40 horas semanais e definiu que piso corresponde à remuneração mínima (vencimento do cargo mais as verbas pagas em caráter permanente).
A tese vencedora, do ministro Dias Toffoli, foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.
Antes, o Supremo havia entendido que, em caso de não se conseguir acordo, o piso deveria ser pago na forma da lei.
VOTO DO RELATOR
Em seu voto, o ministro Barroso cita que a decisão foi subsidiada pelo levantamento realizado pela CNTS sobre a realidade da jornada de trabalho dos profissionais da enfermagem.
Ponderou o ministro que “a jornada de trabalho de 44 horas semanais não só não é habitualmente adotada em relação à categoria da enfermagem como sequer é recomendada pelas organizações internacionais”.
Explicou que “não é razoável que tais profissionais precisem ir além da média cumprida pela categoria e do patamar recomendado pela Organização Internacional do Trabalho para que façam jus à integralidade do piso remuneratório conquistado”.
(Acompanharam o voto do relator, os ministros Edson Fachin, Carmén Lúcia e André Mendonça.)
VOTO DIVERGENTE
Conforme exposto, o Ministro Dias Toffoli entendeu que a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, e sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo, ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes.
De acordo com o ministro, a garantia de aplicação do piso salarial, fixada no acórdão, acaba por
desestimular o entabulamento de solução alternativa ao previsto na Lei nº 14.434/2022.
Nessa linha, o ministro pontua que “há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos daqueles definidos em lei”, sugerindo como solução, a instauração de dissídio coletivo.
DESDOBRAMENTO DO JULGAMENTO
Os embargos de declaração analisados pelo STF referem-se a decisão liminar e, portanto, ainda falta ser julgado o mérito da ação ajuizada pela CNsaúde, sem previsão de data. Até lá, aplica-se
esse novo entendimento quanto a implementação do piso:
Pagamento do piso de forma regionalizada: A implementação do piso da enfermagem para os
profissionais celetistas em geral deverá ocorrer de forma regionalizada e não havendo êxito no âmbito da negociação coletiva, caberá as entidades ajuizarem dissídio coletivo de natureza econômica para dirimir o conflito.
Piso salarial se refere à remuneração global: O pagamento do piso deverá ser realizado com
base na remuneração global da categoria profissional, ou seja, a soma do vencimento do
cargo com eventuais gratificações.
Carga horária de 44horas semanais
O pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
Fonte: Consultoria Jurídica