A prevalência do negociado sobre o legislado
prevalência do negociado sobre o legislado com repercussão nacional preocupa as entidades sindicais uma vez que o objeto de discussão tramita no âmbito dos três poderes da República, e com maior ênfase na reforma trabalhista, que é inevitável e ocorrerá cedo ou tarde. Acerca do tema há duas posições antagônicas no Poder Judiciário: a do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que as entidades sindicais não têm legitimidade de fato e que os instrumentos de negociação coletiva não podem servir para suprimir direito assegurado em lei, mesmo com a substituição deste direito por outros benefícios. Entende, portanto, que o legislado prevalece sobre o negociado.
O Diário eletrônico da Justiça publicou a decisão do Supremo Tribunal Federal no dia 13/09/2016, do então ministro Teori Zavascki, provendo um recurso extraordinário (RE 895.759) e reformando decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que havia anulado uma cláusula de acordo coletivo que excluía o pagamento das horas ‘in itinere’. Neste caso, o sindicato e a empresa haviam negociado esta exclusão em troca de outros benefícios mais vantajosos financeiramente aos empregados.
Para decidir sobre a matéria, Zavascki faz remissão ao caso BESC (caso semelhante apreciado pela Suprema Corte em 2015), advertiu que “não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical”. Neste caso, afirma o ministro, que deve se respeitar o negociado sobre o legislado, mesmo que se limite direito legalmente previsto, uma vez que seja mais vantajoso ao trabalhador.
A seriedade desse posicionamento desponta para o fato de que a magnitude da decisão que teve seu início com o caso BESC, que parece ter sido mitigado pelo TST, foi assegurada pelo STF em um caso representativo de controvérsia. Isto significa que a atual decisão causará efeitos em muitos processos em que houver discussão da prevalência do negociado sobre o legislado.
Na estrutura do Poder Judiciário brasileiro, em matéria constitucional, o STF tem a palavra final. A questão tem status na Lei Maior, especificamente no artigo 7º, inciso XXVI e almejamos que a partir de agora o Judiciário Trabalhista deverá analisar com outros olhos a questão da legitimidade dos sindicatos e da possibilidade de transação coletiva em matéria trabalhista. Competirá ao sindicato decidir quais conveniências serão mais benéficas para aquela categoria específica, respeitadas as questões que digam respeito a saúde e segurança do trabalhador.
O debate no Congresso Nacional deve continuar, mas enquanto ele não se resolve, as matérias de cunho trabalhista serão enfrentadas pelo STF, conforme anunciado pela presidente da Suprema Corte, ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha.