Contribuição assistencial x Constituição Federal de 1988
A contribuição assistencial vem causando polêmica no âmbito da justiça laboral, por conta do Precedente Normativo (PN) 119 e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 17 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao afirmar que ofende os arts. 5º XX e 8º V da Constituição Federal (CF) de 1988. Ambos prescrevem que: “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Contrário a este entendimento, o assunto foi discutido no Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição brasileira, e o ministro Marcos Aurélio entendeu que a contribuição prevista em convenção coletiva é devida por todos os integrantes da categoria profissional nos termos a seguir: “A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea ‘e’, da Constituição Federal, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8° da Carta da República.”
Na mesma linha de raciocínio foi o entendimento do então ex-ministro Octavio Gallotti nos autos do Recurso Extraordinário (RE)220.700-1, em que se deve prestar o reconhecimento dos acordos coletivos nos termos do art 7º, XXVI da CF/88, conforme a ementa exposta: “Não vejo, data vênia, como considerar restrita, à economia interna do sindicato, a estipulação em causa, que estabelecendo obrigação para o empregador (a de proceder ao desconto) e afetando o patrimônio do empregado, insere-se na relação de trabalho, ingressando, assim, no âmbito da regência reconhecida aos acordos coletivos (Constituição, art. 7º, XXVI). Não é por outra razão que, desde muito, vem o Supremo Tribunal admitindo o desconto em debate, desde que a ele não lhe faça o obreiro oposição. Bom exemplo desta assertiva é o acordão no Recurso Extraordinário nº 88.022, citado pelo despacho de admissão, de cuja ementa, redigida pelo ministro Moreira Alves, extraio este tipo: “Não contraria a Constituição cláusula, em dissídio coletivo, de desconto, a favor do sindicato, na folha de pagamento dos empregados, de percentagem do aumento referente ao primeiro mês, desde que não haja oposição do empregado até certo prazo antes desse pagamento.”(RTJ 86/8980).
O Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Sul, seguindo o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente editou a Súmula 86, referindo-se sobre à contribuição assistencial, estabelecendo que: “A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo.” Assim, percebe-se que a referida contribuição, continua causando conflito de entendimento até mesmo nos vários tribunais do trabalho do País. Por outro lado, se as entidades de classe não buscarem reforços em suas receitas, não poderão atender às necessidades da categoria, porque somente a contribuição sindical, prevista por lei, não é suficiente. É o momento de rever sobre o assunto sob pena de muitas entidades sérias fecharem suas portas e de deixarem os trabalhadores ao relento.