Assédio moral e os danos à saúde do trabalhador, à economia da empresa e aos cofres públicos
No mundo globalizado e competitividade no mercado do trabalho, o acréscimo de abusos praticados pelas empresas contra os trabalhadores tem sido assustador. Abusos estes chamados pelos especialistas de assédio moral, responsável pela degradação no ambiente de trabalho, causando danos à saúde do trabalhador, à economia da empresa e prejuízos aos cofres públicos.
Especialistas definem assédio moral como sendo um ato agressivo, violento, desumano, desonesto e narcisista praticado contra a dignidade da pessoa, no geral por alguém que abusa do seu poder para agredir a vítima, que por sua vez sofre danos à saúde, desestruturando-se na convivência familiar e na sociedade e, em muitos casos, levando a vítima a cometer suicídio.
Os danos causados à vitima desencadeiam doenças psicológicas e o ofendido se sente sem forças para reagir às agressões e começa a se deprimir, perder o estímulo pelo trabalho, por em dúvida sua capacidade profissional, entre outros prejuízos.
O empregador também sofre as consequências de atos praticados pelos seus prepostos, pois arcará com os processos por dano causado à vítima. A melhor solução é que as entidades sindicais e patronais mobilizem uma campanha contra tal prática no ambiente de trabalho, para que ele se torne mais saudável e produtivo.
Apesar de não ser possível processar criminalmente o agressor na Justiça do Trabalho, entendemos que a vítima poderá fazê-lo na Justiça Penal por conta dos artigos 140, caput e 122 caput e parágrafo primeiro combinado com o inciso I do Código Penal.
O art. 140 do Código Penal (CP) estabelece que injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro, pode sofrer uma detenção de até seis meses ou multa. Este artigo protege a honra subjetiva. Trata-se da imputação de qualidade negativa a alguém. O crime de injúria admite a prática omissiva, quando, por exemplo, a vítima cumprimenta diversas pessoas em fila e o agente não estende a mão.
O artigo 122 do CP prescreve que induzir ou instigar alguém a se suicidar ou prestar-lhe auxílio para que o faça, pode ter uma pena de dois a seis anos, se o suicídio se consumar; ou reclusão, de um a três anos se da tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. Neste caso, havendo cometimento de suicídio, entendo, por analogia, ser possível a aplicação do artigo supramencionado, visto que se não houvesse atitudes de ofensa por parte do agressor, a vítima não seria acometida de estado depressivo; em havendo a depressão, causada pelo assédio moral no ambiente de trabalho, a vítima fica vulnerável e acaba se suicidando, caso que entendo ser aplicável este artigo.
Com o tempo, os especialistas no assunto, tanto juristas como psiquiatras e psicólogos, perceberão que haverá muito que inovar para punir severamente o agressor, pretendendo banir do âmbito das relações do trabalho o assédio moral, pois me parece que somente as indenizações por danos ao trabalhador não estão sendo suficientes para acabar com tais práticas contra o trabalhador.