Por Luiz Fernando Alves Rosa Economista e técnico do Dieese Subseção Federação dos Trabalhadores da Saúde do Estado de São Paulo
O ano de 2015 começou e com ele ressurgiu a polêmica discussão da legalidade ou não de se permitir a participação do capital estrangeiro na saúde nacional. Esta discussão ganhou novo fôlego com conversão da Medida Provisória nª 656/2014 na Lei nª 13.097/2015. A bem da verdade, a citada medida provisória que tão somente tinha o objetivo de propor alterações ficais foi transformada pelo Congresso Nacional numa grande “colcha de retalhos”, um grande guarda-chuva que acolheu desde emendas parlamentares ao orçamento até anistias a dívidas de clubes de futebol. Perdida no meio de tantos temas aleatórios, no capítulo XVII da lei, foi colocada a “permissão para a entrada do capital estrangeiro no setor de saúde”. Confira no quadro acima.
A questão é polêmica, mas há alguns pontos que devem ser levados em consideração: do ponto de vista do direito positivo, a Lei nª 13.097/2015 é, sem dúvida, inconstitucional, pois ofende diretamente o art. 199, § 3ª da Constituição Federal de 1988 - “É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei”.
Não obstante, há que se pensar se o “espírito” com o qual a Constituição foi redigida ainda vale. Na época, a intencionalidade do legislador constituinte era garantir a “saúde pública” de qualidade como dever do Estado. Na prática, esta intenção foi abandonada ao longo da última década, com a redução dos investimentos da União, em saúde, como participação do PIB e com o incentivo ao crescimento dos planos de saúde, o que, aliás, virou negócio de mercado financeiro, com a constituição de grandes fundos. Deste modo, a pergunta-chave a se fazer é a seguinte: “No atual estado de coisas, a premissa originária de uma saúde pública de qualidade custeada pelo Estado continua valendo? Um modelo com maior participação da iniciativa privada faria sentido?”.
Se partirmos do pressuposto original, de um sistema de saúde preponderantemente pública, então a limitação à participação do capital estrangeiro é indispensável como medida de “segurança sanitária” e defesa da soberania nacional. Se, por outro lado, verificarmos que este modelo “precipuamente público” já não existe mais e constatarmos a grande difusão do setor privado de saúde, talvez esta restrição não seja mais justificável.
Pessoalmente, à primeira vista, sou simpático à liberação da participação do capital estrangeiro.