Unicidade sindical x liberdade sindical

Por Roberto G. Richieri Presidente do Sindicato da Saúde de Piracicaba e Região e diretor-procurador da Federação dos Trabalhadores da Saúde do Estado de São Paulo
Publicado: 01 de julho, 2014

 A liberdade sindical é de suma importância, pois somente com uma entidade sindical livre, sem subordinação aos empregadores ou a limitações e intervenções estatais é que os trabalhadores poderão lutar pelos seus direitos.

No Brasil, as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) foram regulamentadas na década de 1930, mas com um viés corporativista e fascista. Eram instituições totalmente controladas pelo Estado, ineficazes para a garantia dos direitos dos trabalhadores. A questão mudou com o advento da Constituição Federal de 1988, que garantiu a vedação ao Poder Público de interferência e intervenção na organização sindical.
Somente com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, é que as organizações sindicais deixaram de se submeter a esse total intervencionismo estatal e ter viés corporativista.
O reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro da entidade de representação geral dos trabalhadores evidencia a maior liberdade de associação na seara das organizações sindicais e demonstra o abandono, pelo Estado, da pirâmide sindical inflexível.
Algumas confederações ferem o princípio da unicidade sindical, impedindo o bom desempenho dos sindicatos bem organizados, suas filiações e participação diretiva e talvez ao arrepio de suas fraquezas e comprometimento.
Não obstante, a necessária compatibilização dos princípios constitucionais indica que a unicidade impede tão somente a sobreposição de representações no mesmo plano territorial, devendo, no mais, ser respeitada a liberdade sindical.
É fácil perceber que a base territorial dos sindicatos nunca será coincidente, mas, em se tratando de associações sindicais de grau superior, esta definição dependerá dos sindicatos que compõem as federações e das federações que compõem as confederações.
O conteúdo do princípio da unicidade sindical não informa limites mínimos ou máximos para a abrangência territorial das federações ou das confederações, que, logicamente, nunca será inferior a um município, pois esta medida deverá ser observada pelos sindicatos que compõem a base da organização sindical, onde não houver o devido respeito à unicidade e liberdade sindical.