Por Maria Hermann Presidente do Sindicato da Saúde de Rio Claro e Região e diretora cultural da Federação dos Trabalhadores da Saúde do Estado de São Paulo
A jornada especial de trabalho 12x36, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 de descanso, foi uma conquista importante para a nossa categoria, sobretudo para os setores de enfermagem e apoio, que usufruem desta modalidade na maioria dos hospitais. A luta para a sua implantação em Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho foi uma iniciativa do Sindicato da Saúde Campinas e Região, garantida pela primeira vez em 1989 e que foi expandida para os demais trabalhadores do setor, inclusive da área pública. Isto não evitou as polêmicas e os debates em relação à sua legitimidade, principalmente por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Mesmo assim, os sindicatos que representam os trabalhadores da saúde sempre lutaram para que esta jornada fosse estabelecida. Ao final, foram bem-sucedidos. Outra luta constante é pela conquista da 3ª folga, já que quem trabalha 12x36 usufrui, via de regra, de duas folgas.
Felizmente, a concessão da 3ª folga (e da 6ª, no caso da jornada de 6 horas) já é adotada por muitos hospitais, beneficiando os trabalhadores com um dia a mais de descanso todos os meses e compensando os feriados, com exceção do dia 12 de maio, o Dia Estadual do Trabalhador da Saúde, que deve ser incluído como folga nas escalas ou pago em dobro quando não for possível de ser cumprido.
A novidade é que agora os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheram a sugestão do juiz do Trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova súmula para tratar da jornada de trabalho de 12x36. De acordo com a Súmula 444 é válida, em caráter excepcional, o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Em outras palavras, o que já era realidade, por meio da organização sindical, passa a ser regulamentado pelo TST. Os profissionais que tiverem que exercer seus ofícios num feriado, caso não tenham a 3ª folga institucionalizada, serão compensados com o pagamento das horas em dobro, com exceção da 11ª e 12ª horas, já que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após jornada de oito horas, só poderiam ser feitas duas horas extras por dia.
Bom lembrar que, embora a súmula preveja o pagamento dos feriados em dobro, o artigo 9º da Lei 605/1945, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado, abre a possibilidade da concessão de outro dia como folga compensatória dos feriados.
As decisões do TST se firmaram baseando-se em aspectos como a flexibilização da jornada, por meio de negociação coletiva; a efetiva compensação de horas, na impossibilidade de a jornada ser imposta pelos empregadores, além do fato de o regime de 12x36 somar um total 180 horas/mês, enquanto o limite constitucional é de 220 horas.
É importante lembrar, que além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais, que sempre se posicionaram a favor da jornada especial de 12x36.
E, agora, com o reconhecimento pelo TST, muitas ações trabalhistas movidas pelos sindicatos em nomes dos profissionais da saúde ganham um reforço importante. A súmula vai facilitar o desdobramento destes processos e esperamos que o pagamento de horas extras ou a adoção da terceira e sexta folgas sejam regulamentados e que os trabalhadores tenham seus direitos respeitados.