Discussão sobre contribuição sindical voluntária está empatada no Supremo

Discussão sobre contribuição sindical voluntária está empatada no Supremo
Publicado: 02 de julho, 2018

 

O plenário julga em conjunto 19 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) protocoladas por diversas entidades - como a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo (Conttmaf) - contra a contribuição opcional. O pagamento é referente a um dia de trabalho e, antes, era recolhido a cada mês de março. A decisão servirá de baliza para processos semelhantes que tramitam em instâncias inferiores.

Fachin ancorou seu voto na existência de um tripé previsto na Constituição Federal para o sistema sindical brasileiro: a unidade sindical, a representatividade obrigatória e o custeio dos sindicatos por meio de um tributo - a contribuição sindical. "Assim sendo, é preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical, não podendo ocorrer de forma isolada", afirmou.

Em seu voto, proferido após 15 defesas orais, o relator afirmou que, sem liberdade e autonomia financeira, as entidades sindicais podem estar expostas ao risco. Segundo o magistrado, a "abrupta modificação na forma de custeio" pode levar as entidades a não conseguir cumprir suas obrigações constitucionais.

Como Fux não vai participar da sessão de hoje em função de compromissos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do qual é presidente, ele adiantou seu voto - que foi em sentido contrário. "Não se pode tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado", disse. "Cabe à lei dispor sobre a contribuição sindical, não havendo qualquer comando na Constituição que determine a compulsoriedade da cobrança."

A manifestação de Fux é alinhada ao que preconiza a Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu perante os ministros o fim do pagamento obrigatório do tributo. A ministra-chefe do órgão, Grace Mendonça, afirmou que os sindicatos contam com muitas outras fontes de custeio, como contribuições confederativas, mensalidades e taxas cobradas de associados e honorários recebidos em consequência de causas trabalhistas.

Para ela, a nova lei reconheceu o caráter facultativo da contribuição, o que se harmoniza melhor com o que prevê a Constituição: "Quando o legislador constituinte estabelece a liberdade sindical, ele assegura ao trabalhador um direito à filiação a sindicato, e não uma obrigação."

Também se posicionou nesse sentido a procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Ela rebateu argumentos de que a exigência da contribuição sindical é resguardada pelo Código Tributário Nacional (CTN). "Ainda que a compulsoriedade da contribuição sindical se ancorasse em norma do CTN, ela teria natureza de norma ordinária, tendo em vista que a Constituição não exige lei complementar para instituição e extinção de contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas", afirmou.

O julgamento será retomado com os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia - Celso de Mello, não deve comparecer, pois está de licença médica.


Fonte: Valor