Sucumbência é devida em ações anteriores à reforma trabalhista?

12/03/2018

 Uma das principais discussões em torno dos honorários de sucumbência é se as regras da reforma trabalhista se aplicariam a processos que tiveram início antes da entrada em vigor da nova lei. Um juiz da 1ª Vara do Trabalho de Suzano (SP) aplicou a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) para determinar honorários de sucumbência em uma ação que foi apresentada antes da vigência da nova regra.

 
Com isso, o empregado que faz diversos pedidos contra o ex-empregador, mas só ganha alguns, tem de pagar honorários em relação aos pleitos que foram negados. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e a ganhasse apenas em parte não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.
 
No caso, o empregado apresentou ação contra uma empresa pedindo verbas rescisórias, indenização do FGTS, indenização por valores não pagos, que foram concedidos pelo juiz. Neste caso, a ação apresentada pelo empregado chegou ao Judiciário antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes do dia 11 de novembro de 2017. Ao decidir, o juiz citou o princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual e afirmou que, pela nova lei, não existe mais o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto aos honorários advocatícios.
 
“Pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do CPC, bem como que a presente demanda está sendo julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, a qual entrou em vigência em 11/11/2017 e que prevê condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser aplicada a novel legislação processual”, diz trecho da decisão.
 
Ainda com esse entendimento, o juiz afirmou que a sucumbência começa na sentença quando se reconhece quem é o vencido no processo e não por ocasião da propositura da demanda. Uma tese defende que a condenação em honorários advocatícios nos casos distribuídos após a reforma trabalhista; outra tese, o princípio da proteção ao hipossuficiente, o qual continua plenamente vigente e servirá como fundamento para a aplicação da legislação de maneira mais favorável aos empregados. A expectativa dos advogados é de que a Justiça do Trabalho acompanhando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicasse de imediato as regras sobre honorários de sucumbência.
 
Mas a tendência é que o Judiciário trabalhista atribua uma “natureza híbrida” aos honorários sucumbenciais alegando que não foi oferecida às partes a oportunidade de discutirem sobre a questão dos honorários sucumbenciais, sendo aplicáveis aos processos em curso, quando as partes já tivessem apresentado petição inicial e defesa por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como a vedação de decisões surpresa.
 
A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo o debate deve se estender, pois há os que sustentem que os honorários possuem natureza híbrida e nasçam no momento em que a sentença é prolatada, na especificidade do processo trabalhista tal condenação importa em evidente decisão surpresa, por violar frontalmente o contraditório substancial, o qual tem assento constitucional por representar norma de direito fundamental de ordem pública.
 
Por fim, é necessário aduzir a condenação do reclamante em percentual incidente sobre o valor da causa, uma vez que o cálculo é feito em relação a cada pedido que o trabalhador perdeu na ação trabalhista.
 
 
 

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