STF decide que auxílio-doença tem prazo de 120 dias e trabalhador deve pedir prorrogação

18/09/2025

Em sessão virtual realizada em 12 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o auxílio-doença do INSS pode acabar automaticamente após 120 dias, sem que o segurado precise passar por uma nova perícia médica. O auxílio-doença ou Benefício por Incapacidade Temporária é garantido ao trabalhador que é afastado pelo médico por mais de 15 dias do trabalho.
 
A decisão do STF, na prática, tira do INSS a responsabilidade de verificar a necessidade de o trabalhador continuar com o benefício antes de encerrá-lo e passa para o próprio segurado, que precisará pedir a prorrogação do auxílio e fazer as comprovações necessárias para sua continuidade.
 
Para o advogado do Sinsaúde, Gustavo Figueiredo, especialista em previdência, a princípio não há prejuízo imediato aos segurados “na medida em que o trabalhador poderá pedir a prorrogação do afastamento”.
 
Ele explica que com a decisão do STF, o trabalhador afastado deverá se preocupar em pedir a prorrogação do benefício pelo menos uns 15 dias antes da sua cessação. “Há casos em que a modalidade de concessão não permite prorrogação. Neste caso, deve-se fazer novo requerimento do benefício por incapacidade a partir do dia seguinte da cessação do benefício”, detalha.
 
Os pedidos de prorrogação são feitos pelos canais oficiais do INSS: 135 ou pelo aplicativo Meu INSS. Atestados médicos também podem ser enviados pela internet (Atestmed).
 
O Sinsaúde mantém o Plantão Jurídico Previdenciário para tirar dúvidas e ajudar o associado com estas dificuldades. O Sindicato tem acordo de cooperação técnica com o INSS e isto auxilia nos requerimentos previdenciários. Para tirar dúvidas, entre em contato com o Plantão Jurídico (19) 3739-4277, ramal 4251. Em todas as subsedes do Sinsaúde há um advogado para atender os associados.
 
 
 
O presidente do Sinsaúde, Edison Laércio de Oliveira, alerta todos os trabalhadores que estão em licença para que se atentem a esta mudança radical do STF. “A partir deste julgamento caberá ao trabalhador solicitar uma nova perícia e não fazendo estará de alta e deverá retornar ao trabalho”, alerta.
 
 
 
Garantia de emprego
 
O Sinsaúde luta para preservar os direitos dos trabalhadores da saúde, principalmente no momento em que a doença ou incapacidade atinge e é necessário um afastamento do trabalho. Em muitos de seus acordos coletivos e convenções, o Sindicato tem uma cláusula de garantia de emprego por pelo menos 60 dias após o retorno do afastamento.
 
 
 
Quem tem direito ao auxílio-doença?
 
Todas as pessoas que contribuem para o INSS podem ter direito ao benefício, tanto empregados, como autônomos, MEI, trabalhadores rurais, pescadores e até pessoas do lar e estudantes, desde que tenham contribuído para a Previdência.
 
O auxílio-doença, que hoje se chama Benefício por Incapacidade Temporária, é pago pelo INSS para o trabalhador que fica impossibilitado de trabalhar por motivo de doença ou acidente. Para ter direito, é preciso:
 
•          Ser segurado do INSS, ou seja, estar contribuindo (ou dentro do período de graça, quando a contribuição foi interrompida, mas o direito é mantido por um tempo).
 
•          Cumprir a carência de 12 contribuições mensais, salvo em casos de acidente de qualquer natureza ou doenças graves previstas em lei, que não exigem carência.
 
•          Comprovar a incapacidade temporária para o trabalho por meio de atestado médico e, normalmente, perícia do INSS (exceto quando o benefício já tem prazo de encerramento definido, como após a decisão do STF).
 
 
 
Quem não tem direito?
 
Ausência de contribuições: não terá direito quem nunca contribuiu para o INSS;
 
Perda da Qualidade de Segurado: não terá direito se o requerente deixar de contribuir para o INSS por período superior a 6 ou 12 meses, a depender da sua categoria de contribuinte. Porém, existem exceções, de modo que, se for o seu caso, é recomendado consultar um especialista em Direito Previdenciário;
 
Doença Preexistente: também pode não ter direito ao benefício, se a doença e a incapacidade já existiam antes de ter iniciado suas contribuições ao INSS ou antes de ter retornado a contribuir depois de um longo período sem contribuição. No entanto, também há exceção, podendo ser concedido o benefício, caso seja constatado um agravamento desta doença ou se a própria incapacidade sobrevier após as contribuições (posso ter a doença desde o nascimento, mas só fiquei incapaz atualmente).
 
Segurado recluso: não terá direito ao benefício o segurado que estiver preso em regime fechado. Inclusive, se estiver recebendo na data da prisão, o benefício ficará suspenso por 60 dias (não será pago) e, após esse prazo, o benefício é cessado;
 
 
Fonte: Sinsaúde Campinas e Região e previdenciarista.com
 
 

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